[MODELO] “Ação Cível por Dano Moral – Limite de Cartão”
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/ DANO MORAL
em face de BANCO ITAÚ S/A, através de seu representante legal, estabelecida na Rua– Centro – Itaguaí – RJ – CEP: 23.810-201, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.
II – DOS FATOS
O autor possui um cartão de débito relativo a conta poupança mantida com a empresa ré, o qual é utilizado para realizar o pagamento de compras, visto que não possui talão de cheques.
No dia 05/12/2006, o autor juntamente com sua mãe e avó, foram ao shopping em Campo Grande e no caminho abasteceu o veículo com R$ 50,00 (cinqüenta reais) pagos em seu cartão de débito da ré.
No shopping, dirigiu-se a um Banco28Horas para verificar o saldo disponível e sacar algum dinheiro.
Constatou através da tela do terminal 28Horas que ainda tinha disponível R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais).
Após a constatação do limite disponível, dirigiu-se a Casas Bahia e adquiriu um aparelho celular no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), sendo pago R$ 380,00 (trezentos e quarenta reais) com seu cartão de débito e o restante financiado em 5 vezes.
Após a compra do celular, dirigiu-se ao calçadão de Campo Grande onde fez compras em um estabelecimento no valor de R$ 355,10 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e dez centavos). No momento em que o autor tentou efetuar o pagamento com o cartão de débito, o mesmo foi recusado por não ter limite suficiente para a operação. O autor pediu para que repassasse o cartão, pois tinha certeza que havia limite em sua conta, haja vista os gastos anteriores.
Ocorre que após diversas tentativas infrutíferas, a funcionária da loja ligou para a ré para confirmar o saldo, obtendo como resposta que realmente o autor possuía saldo em sua conta.
Então, a funcionária da loja explicou que o cartão estava sendo recusado perguntando se havia algum problema no sistema. Em resposta tomou conhecimento que o cartão tem um limite de 1.000,00 (mil reais) mas por ser uma conta universitária, o autor só poderia utilizar R$ 700,00 (setecentos reais), limite este que até a própria funcionária da loja desconhecia.
Sendo assim, apesar de estar muito indignado e revoltado e depois de mais de 1 (uma) hora de espera pagou R$ 300,00 (trezentos reais) no débito pois era o limite que lhe seria permitido conforme informações do banco naquela ocasião e pediu emprestado R$ 55,10 (cinqüenta e cinco reais e dez centavos) para poder pagar as compras realizadas.
Destaca-se a humilhação que o autor passou perante seus familiares, clientes e funcionários da loja, pois ficou atravancando a fila do caixa pelo motivo de recusa de seu cartão, dando a primeira impressão de que realmente não havia dinheiro e estava tentando fazer compras, além de ter que pedir emprestado dinheiro para pagar a compra, sendo certo que possuía tal dinheiro em conta.
Ao chegar em casa, procurou toda documentação referente a aquisição do cartão de débito para verificar se existia alguma clausula contratual que previsse tal limite para conta universitária, sendo que não encontrou nenhuma clausula neste sentido.
Dirigiu-se a ré para saber o motivo de tal limite, tendo em vista que não foi avisado de tal limitação e que não há nenhuma clausula no contrato com tal previsão. Como resposta, tomou conhecimento que trata-se de uma norma interna da ré, e que não pode ser fornecida ao cliente.
Pelo exposto, é clara a falta de comunicação ao autor de sua limitação de compras com o cartão de débito, demonstrando a falha na prestação do serviço com uma conduta desrespeitosa e indigna com seus clientes. Portanto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela parte autora, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, o que configura-se em abuso de direito e desrespeito ao consumidor.
III – DO DIREITO
Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o “Código de Defesa do Consumidor” que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.
É cediço que o “C.D.C.” protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato, o que não foi honrado pela parte ré, uma vez que sequer forneceu ao consumidor, ora autor, justificativa plausível, e por escrito de alguma solução que poderia ser tomada para sanar o problema da maneira menos gravosa possível, infringindo as regras mais comezinhas da lei consumerista.
“Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
Sem mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviços expressada na Lei n.º 8.078/90, já assinalada, é OBJETIVA, não sendo, pois, necessária a demonstração da culpa da ré na prestação de tais serviços, nos moldes abaixo transcritos:
“Artigo 18 – O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
Ademais, visto que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nas palavras do Ilustre Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, comentando o artigo 18, acima transcrito:
“O consumidor , portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” ( in “Programa de Responsabilidade Civil”, 2a ed., p.366 e 367).
Desse modo, resta patente a obrigação da parte ré, e o seu total descumprimento, o que deve ensejar a procedência do presente pedido.
IV – DOS DANOS MORAIS
É inegável que este fato gerou dano moral, uma vez que, por conta da omissão da ré o autor passou por um grande constrangimento perante seus familiares, funcionários e clientes da loja, pois para as pessoas que não estavam esperando na fila para pagamento, imaginaram que o autor estava tentando lesionar a loja.
Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, pela expectativa frustada em conseguir sanar de uma vez o problema e porque este fato gerou reflexos negativos em seu emprego, no qual recebeu 2 (duas) advertências, levando-se em conta o caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo.
Assim, no tocante ao dano moral, o autor deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.
Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:
“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:
”’caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).
É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança e inobservância às regras mais comezinhas do direito do CONSUMIDOR, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.
VI – DO PEDIDO
Pelo exposto requer:
- Concessão do benefício da gratuidade de justiça;
- citação da empresa ré, para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;
- que o pedido seja JULGADO PROCEDENTE para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de 80 (quarenta) salários mínimos;
Requer a produção de prova documental superveniente e testemunhal, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.
Dá-se a presente o valor de R$ 18.000,00 (quatorze mil reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
Itaguaí, 02 de Janeiro de 2012.