[MODELO] AÇÃO AUXÍLIO – RECLUSÃO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) SEÇÃO JUDCIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).
FÁTIMA FIT, brasileira, casada, agricultora, portadora da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliada na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora é pessoa humilde que sobrevive dos rendimentos como pequena agricultora familiar (cf. extrato de benefício em anexo).
Nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte, em especial pela aplicação ao caso do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região.
II – DOS FATOS
A autora é mãe e dependente econômica de seu filho SIDIOMAR, o qual gerenciava o imóvel rural da família, pagando várias despesas dos membros do referido ente familiar, principalmente de sua mãe.
Tendo em vista a prisão de seu filho em 21 de setembro de 2020, o qual na data anterior a sua prisão era trabalhador rural (segurado especial), a autora requereu o benefício de auxílio-reclusão ao INSS (DER 29.10.2020), protocolado sob o n. 25/001, o qual foi indeferido, sob a alegação de “falta de qualidade de dependente” (INDEFERIMENTO em evento-01, procadm-6.f.17).
A autora instrui a inicial com os seguintes documentos, os quais servirão para comprovar a dependência econômica desta para com o segurado especial preso vejamos a documentação abaixo:
- Inscrição AFUBRA: o segurado preso plantava e residia em terras dos pais, ajudando este no sustento familiar com seu trabalho, situação comprovada documentalmente pela inscrição junto à Associação AFUBRA, onde existe registros conjuntos da autora e do seu filho preso (evento-01, COMP-8);
- PROVA DE MESMO ENDEREÇO: vejamos que, as notas fiscais rurais declaram a residência do segurado preso como Localidade de BUTIÁ DOS CARVALHOS S/N, M-SC, desde 2003 até sua prisão em 2010, ou seja, no mesmo endereço de sua mãe, prova consistente da dependência econômica (evento-01, NFISCAL-7);
- DECLARAÇÃO DO MERCADO SILVA: A família comprava produtos na empresa referenciada e o gerente desta atesta que a autora comprova produtos (ALIMENTOS) sendo estes pagos pelo filho preso SIDIOMAR, prova ROBUSTA que participava do grupo familiar rural e gerenciava o mesmo (evento-01, DECL- 9) AINDA, em referido documentos reafirma-se o endereço do “item2”.
Excelência, com certeza existiu inúmeras contas da autora paga pelo segurado instituidor do benefício, mais sabemos que na área rural poucas são as vendas documentadas, mas a documentação acima comprova que, a autora dependia economicamente do segurado preso em regime fechado.
Ainda, no caso em tela, o filho recluso da autora era verdadeiro trabalhador rural, segurado especial rurícola, bastando simplesmente à comprovação de tal situação diante da previdência social na data de sua prisão em regime FECHADO na data de 21.09.2020 e em período de 24 meses, sendo redação do art. 25, IV, da Lei n. 8.213 de 1991.
ADEMAIS, o indeferimento não partiu da qualidade de segurado rural do instituidor do beneficiário, a qual restou COMPROVADA pelos seguintes documentos: Notas de venda de produtos rurais de 2013 a 2020 (evento-01, NFISCAL-7), assim, o período de carência mínimo restou cumprido.
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
- No tocante a dependência econômica da autora para com o segurado PRESO,
A Lei n. 8.213, em seu art. 80, estabelece:
Art. 80. O auxílio-reclusão cumpria a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
De outro lado, o art. 16 do mesmo diploma legal assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II- os pais; §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, é presumida e a das demais deve ser comprovada.
- Da qualidade de segurado especial (rurícola) do filho recluso da autora.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, a partir da Lei n. 8.213/91, exige a carência mínima de 24 meses conforme redação do art. 25, IV, da Lei n. 8.213 de 1991.
Portanto, sendo o recluso trabalhador rural em regime de economia familiar e tendo este exercido tais atividade de forma contínua preencheria este, os requisitos para a concessão de qualquer benefício na qualidade de segurado especial (rurícola) se não fosse preso, por que não agora para a concessão de auxílio-reclusão aos seus dependentes na forma prevista na Lei n. 8.213/91.
IV – DOS PEDIDOS
Ex positis, requerer:
- A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9. 289/96, na Lei 1.060/50 e no art. 98 do CPC, visto que existe prova documental de que o autor é pessoa carente;
- Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
- A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
- Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova testemunhal, e a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
- Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relação jurídica: de efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor entre 01.01.2013 a 21.09.2020 e de dependência econômica da autora no período anterior à prisão;
- Por fim, requer-se; a condenação da Autarquia Federal –INSS a implantar o benefício pleiteada pela autora desde o requerimento administrativo de 29.10.2020, e pagar na integralidade as parcelas vencidas referentes à pensão por morte (NB-21/002) desde referida data de recolhimento à prisão de 21.09.2020, com a devida correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 20% nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
- Por fim, a parte autora renuncia desde já aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência do Juizado Especial Federal.
V – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 17.850,30 (Dezessete mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).
Pede Deferimento.
Cidade M, 31 de Janeiro de 2022.
Advogado (A)
OAB, nº