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[MODELO] AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO – EMPRESA x INSS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF

NOME DA EMPRESA, empresa comercial, com sede nesta cidade, na Av. TAL, inscrita na CNPJ/MF sob o n° 0000000, por seu procurador infra-assinado, com escritório na Rua TAL, inscrito na OAB/UF sob o n° 0000000000, vem, mui respeitosamente, propor contra o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Superintendência neste Estado, na TAL, a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, o que faz com respaldo no art. 38, da Lei n° 6.830/80 e no art. 282, do CPC, mediante os seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

Em DATA TAL, através da Notificação Fiscal n° 000000000, a Fiscalização do Réu, autuou ao Autor, pelo não-recolhimento de contribuições previdenciárias, referentes ao período de DATA TAL a DATA TAL, relativas à filial sediada em CIDADE-UF

Entendeu a Fiscalização do Réu que a referida filial não poderia contar com o trabalho de apenas um empregado, o que a levou a presumir a existência de outro, cujo salário foi estipulado em 1 (um) mínimo regional;

O Autor defendeu-se, em tempo próprio, na esfera administrativa, sendo-

lhe desfavorável a decisão de 1° grau, de que não foi cientificada, a fim de interpor recurso;

Agora, é o Autor, notificado, administrativamente, para recolher o débito, sob pena de cobrança judicial.

DO DIREITO

A conclusão regular do processo administrativo é pressuposta para a inscrição da dívida previdenciária. Assim manifestou-se a 2ª T. do Tribunal Federal de Recursos, em acórdão de que foi Rel. o Min. William Patterson:

"Previdência Social. Execução Fiscal. Procedimento administrativo. Irregularidade. Não sendo observadas as regras que disciplinam o procedimento administrativo para constituição do débito previdenciário, a execução fiscal pertinente não pode prosperar, posto que afetada a presunção de liquidez e certeza da dívida. Sentença confirmada.

(Ementário de Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos. Direito Previdenciário, p. 131).

A contribuição previdenciária estava sujeita ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos, previsto no art. 173, do Código Tributário Nacional.

É texto expresso da Súmula n° 108, do Tribunal Federal de Recursos. O novo prazo de 10 anos não retroage para alcançar a situação debatida.

Em face a seu caráter contraprestacional, o lançamento da contribuição previdenciária, conforme melhor doutrina e jurisprudência, não pode ser feito por presunção.

Por isso, na Ac. n° 33.002-SP, a 5ª T., do Tribunal Federal de Recursos, sendo Rel. o Min. Justino Ribeiro, entendeu que a contribuição previdenciária cobrada pelo Fisco sem estar relacionada a empregado identificado importa em locupletamento ilícito da Previdência Social

(DI de 15.10.81, Ementário citado, p. 116).

CONCLUSÕES

Não tendo tido oportunidade de recorrer da decisão administrativa, nulo é o processo instaurado e todos os atos dele decorrentes, inclusive a inscrição da dívida previdenciária;

Estando o período cobrado atingido pela decadência, eis que transcorreram mais de 5 anos do início do lançamento, indevida é a contribuição cobrada.

Ainda, para argumentar, apenas, não houvesse a decadência, indevida é a exigência fiscal à falta do necessário suporte de fato: a prova do exercício de atividade profissional remunerada, que o Fisco não pode presumir. E face ao exposto requer se digne V. Ex.a. determinar a citação do réu para os termos da presente ação e para que a contestem em 60 dias, com as advertências previstas no art. 285, do CPC, e, a final, seja declarado nulo o débito inscrito e indevidas as contribuições previdenciárias cobradas, condenando-se o réu nas custas processuais e honorários de advogado, fixados judicialmente.

DOS PEDIDOS

Requer se digne V. Ex.a. autorizar o depósito prévio do montante da dívida fiscal, atualizada, para os efeitos da Lei n° 6.830/80, art. 33.

Requer a produção das provas testemunhal e documental, se necessárias, protestando pela produção de quaisquer outras permissíveis em Direito, bem como a interveniência do Ministério Público na ação.

Dá à causa o valor de R$ 00000000000000

P. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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