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[MODELO] Ação Anulatória de Débito Previdenciário – Decadência e locupletamento ilícito

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO DE CIDADE/UF

TAL empresa comercial, domiciliada nesta cidade, na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, inscrita no CGC/MF sob o n.º 000000, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, propor contra o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Superintendência neste Estado, na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, a presente Ação Anulatória de Débito Previdenciário, o que faz com respaldo no art. 38, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 282, do Novo Código de Processo Civil, mediante os seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

Em DIA/MÊS/ANO, através da Notificação Fiscal n.º 000000 a fiscalização do Réu autuou a Autora pelo não-recolhimento de contribuições previdenciárias, referentes ao período de MÊS/ANO a MÊS/ANO, relativas à filial sediada em Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF.


Entendeu a fiscalização do Réu que a referida filial não poderia contar com o trabalho de apenas um empregado, o que levou a presumir a existência de outro, cujo salário foi estipulado em um mínimo regional.


A Autora defendeu-se, em tempo próprio, na esfera administrativa, sendo-lhe desfavorável a decisão de primeiro grau, de que não foi cientificada, a fim de interpor recurso.

Presentemente, foi a Autora notificada, administrativamente, para recolher o débito, sob pena de cobrança judicial.

DO DIREITO

Consoante reiterada jurisprudência, a conclusão regular do processo administrativo é pressuposto para a inscrição da dívida previdenciária

A contribuição previdenciária estava sujeita ao prazo de decadência de cinco anos, previsto no art. 173, do Código Tributário Nacional.

Diante de seu caráter contraprestacional, o lançamento da contribuição previdenciária, conforme majoritárias doutrina e jurisprudência, não pode ser feito presuntivamente.

Estas as razões pelas quais o atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que a contribuição previdenciária cobrada pelo Fisco, sem estar relacionada a empregado identificado, importa em locupletamento ilícito da Previdência Social.

CONCLUSÕES

Inexistente a oportunidade de recorrer da decisão administrativa, nulo é o processo instaurado e todos os atos dele decorrentes, inclusive a inscrição da dívida previdenciária.

Estando o período cobrado atingido pela decadência, eis que decorridos mais de cinco anos do início do lançamento, indevida é a contribuição cobrada.

"Ad argumentandum tantum", não houvesse a decadência, indevida é a exigência fiscal na ausência do necessário suporte fático: a prova do exercício de atividade profissional remunerada, que o Fisco não pode presumir.

Pelo exposto, requer se digne determinar a citação do réu para os termos da presente ação e para que a conteste em 60 dias, com as advertências legais (NCPC, art. 285), e, a final, seja declarado nulo o débito inscrito e indevidas as contribuições previdenciárias cobradas, condenando-se o réu nas custas processuais e honorários de advogado, fixados judicialmente.

Requer, ainda, se digne Vossa Excelência autorizar o depósito prévio do montante da dívida fiscal, atualizada, para os efeitos da lei n.º 6.830/80, art. 33, e a produção das provas testemunhal e documental, se necessárias, protestando pela produção de quaisquer outras permissíveis em Direito, bem como a interveniência do Ministério Público na ação.

Dá à causa o valor de R$ 000 (REAIS)

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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