[MODELO] Abertura da Sucessão Provisória – Requisitos e Efeitos
SUCESSÃO PROVISÓRIA
Findo o prazo da Curadoria dos bens do Desaparecido, que poderá ser 1 ou 3 anos, conforme foi explanado, a declaração de ausência será requerida pelos interessados e, ao final de um processo, declarada, de modo a gerar seus efeitos, ou seja, a abertura da Sucessão Provisória, na conformidade do que dispõe o artigo 26, verbis:
"Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão."
Nessa fase da Sucessão por Ausência, a lei civil material e processual são claras e taxativas ao arrolar os legitimados a propor a abertura da sucessão provisória. Vejamos o que dispõe o artigo 27 do Código Civil, verbis:
"Para o efeito do artigo anterior, somente se consideram interessados:
– O cônjuge não separado judicialmente;
– Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
– Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
– Os credores de obrigações vencidas e não pagas."
Convém salientar que o diploma processual civil possui o mesmo rol, em seu artigo 1.163, § 1º, da seguinte forma:
"(…)
– O cônjuge não separado judicialmente;
– Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
– Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinados à condição de morte;
– Os credores de obrigações vencidas e não pagas."
Como vimos, após o termo final da fase de curadoria dos bens do desaparecido, será requerida a declaração de ausência.
A sentença que declarar a sucessão provisória somente gerará efeitos 180 dias. Após transitar em julgado referida sentença, proceder-se-á como se o (agora) ausente fosse falecido.
Com a abertura da Sucessão Provisória, será feita a partilha dos bens do ausente, de modo a dividir, de modo mais ou menos igualitário, os bens do ausente.
Entretanto, os herdeiros presumidos, como os testamentários, legatários ou fideicomissários (dentre outros), deverão prestar garantias reais hipotecárias ou pignoratícias, para poder ficarem na posse provisória dos bens, e quem não puder prestar tais garantias será excluído da posse provisória dos bens do ausente, na conformidade do art. 30 e § 1º do diploma civil, verbis:
"Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediantes penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração de um curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
(…)"
Aqueles que puderem prestar garantia, não há dúvida de que ficam, desde logo, imitidos na posse dos seus respectivos bens. Entretanto, há uma exceção nesse caso, na medida em que os herdeiros necessários não precisarão prestar nenhum tipo de garantia para se imitirem na posse dos referidos bens, segundo o o que reza o § 2º do art. 30 do Código Civil, verbis:
"§2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente."
Aquele que fora excluído, na forma do artigo 30 não está totalmente desamparado, à própria sorte, na medida em que o Código Civil, em atitude, de certa forma, contraditória com a mens legis, prevê que o excluído usufrua de metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria, conforme o que dispõe o seu artigo 34, verbis:
"O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria."
Os herdeiros, ao se imitirem na posse dos bens do ausente, deverão capitalizar a metade dos rendimentos auferidos dos mesmos, podendo usufruir da outra metade. Exceção se faz com relação aos herdeiros necessários, que poderão usufruir da totalidade dos rendimentos dos bens, na conformidade do artigo 33 do Código Civil, verbis:
"O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juízo competente."
Diante do exposto, pode-se notar que a ressalva quanto ao excluído, encontrada no artigo 34, supra citado, nada mais é do que uma mera redundância, tão comum na nossa legislação civil.
No ínterim da Sucessão Provisória, existem três caminhos – o ausente retorna, ou prova que está vivo; prova-se a época exata do falecimento do ausente; ou, ele continua desaparecido.
Na primeira hipótese, ou seja, caso se prove que o ausente vive, proceder-se-á na forma do artigo 36 do Código Civil, verbis:
"Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a prova provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono."
Em outras palavras, os herdeiros que prestaram as garantias (ou os excluídos, dentro das ressalvas do artigo 34), não mais terão direito à metade dos rendimentos, da mesma forma, estarão na obrigação de manter em bom estado os bens do ausente, através de "medidas assecuratórias", como conservar e evitar de todo modo a deterioração ou perda dos referidos bens.
Caso reste comprovado, sem sombra de dúvida, que o ausente faleceu, será considerada aberta sua sucessão em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo, de maneira semelhante à Sucessão tradicional, segundo os ditames do artigo 35 do diploma civil pátrio, verbis:
"Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo."
A última hipótese diz respeito à continuação do desaparecimento do ausente. Nesse caso, a lei confere um prazo de 10 anos, após a abertura da Sucessão Provisória, para que o ausente apareça. Caso isso não ocorra, ao fim desses 10 anos, será aberta a Sucessão Definitiva.